5. Renovação de Licença (LI, LO)
Institucional
SOBRE O SERVIÇO:
As licenças ambientais são atos administrativos com prazo definido, sendo necessária a sua renovação. Se a Licença de Operação não for renovada, o responsável pela atividade ou obra poderá sofrer as penalidades previstas na legislação ambiental vigente. O pedido de renovação da Licença de Operação deve ser protocolado com pelo menos 90 dias de antecedência antes do vencimento.
Se o pedido de renovação for feito dentro desse prazo mínimo de 90 dias, a licença será automaticamente prorrogada até que o órgão ambiental responsável tome uma decisão final.
A renovação da Licença de Operação só será concedida se todas as exigências da licença anterior tiverem sido cumpridas.
Se houver ampliação da atividade ou instalação de novos equipamentos, também será necessário solicitar a renovação da Licença de Operação.
Caso haja mudança de endereço, será necessário solicitar novas licenças ambientais.
Além disso, o interessado deve cumprir os prazos estabelecidos nos atos administrativos para iniciar e concluir as obras. Caso esses prazos não sejam cumpridos, a licença pode perder a validade, exceto em situações de força maior devidamente justificadas.
PRAZOS:
- Tempo máximo de análise (LO) 90 dias úteis;
- Validade de 1 a 3 anos;
TAXAS:
- Emitidas antes da emissão do documento;
EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL:
TERMO DE REFERÊNCIA:
- TR-SEMA-MT (Usamos os mesmos disponibilizados pela SEMA-MT);
- O interessado pode se orientar pelo check-list básico de documentos exigidos na CMA - clique aqui;
- Requerimento padrão
LEGISLAÇÃO BÁSICA:
RECOMENDAÇÕES GERAIS:
- Havendo necessidade, o Órgão Municipal Ambiental se reserva ao direito de solicitar documentos adicionais;
- É recomendada a inserção de números de páginas e índice no projeto;
- As imagens de mapas e fotografias deverão ser apresentadas coloridas;
- Apresentar as coordenadas no DATUM SIRGAS 2000;
- Tanto o requerente quanto o responsável técnico responderão pelas informações prestadas no processo de licenciamento ambiental, com base no artigo 69-A da Lei nº. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - "Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº. 11.284, de 2006) - Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa";
- Deve-se apresentar Cadastro Técnico Ambiental vigente do Responsável Técnico;
- Deve-se apresentar Cadastro Técnico Municipal (CTM/APP) vigente da atividade;
Coordenadoria de Meio Ambiente - Whatsapp
(65)99956-2344 Rua São Luís, Nº 812 NE, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Campo Novo do Parecis-MT07:00 às 11:00 / 13:00 às 17:00