Declaração de Atividade Não Passível de Licenciamento (Dispensa)
Institucional
SOBRE O SERVIÇO:
Por vezes, alguns órgãos ou entidades exigem licenças ambientais de atividades com CNAE registrado que não são exercidas; ou são exercidas, porém abaixo do limite exigível para licenciamento. Para tal, é possível solicitar a Declaração de Atividade não Passível de Licenciamento (Dispensa).
A expressão dispensa não é utilizada dentro do órgão ambiental e não aparecerá em nenhum documento emitido, pois este não tem autoridade para dispensar empreendimentos do licenciamento, mas somente declarar que "esta" atividade ou "aquela" não se enquadram no roll passível de licenciamento; porém é uma linguagem usada no cotidiano e a mantemos aqui para facilitar ao interessado.
*Lembrando que é vetado ao município a dispensa de qualquer atividade passível de licenciamento que conste dentro dos limites estipulados pela Resolução Consema nº 74/2025.
PRAZOS:
- Validade de 1 ano;
TAXAS:
- Emitidas antes da emissão do documento;
- Valor de 8% da UFM/CNP (Lei Complementar nº 78/2017).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Requerimento Padrão preenchido e assinado;
- Cartão CNPJ ;
- Ofício de Solicitação;
- RG/CPF ou CNH do Proprietário e ou Sócios;
- Procuração (quando necessário);
- RG/CPF ou CNH do Responsável Técnico (quando procurador);
RECOMENDAÇÕES GERAIS:
- Havendo necessidade, o Órgão Municipal Ambiental se reserva ao direito de solicitar documentos adicionais;
- As imagens de mapas e fotografias deverão ser apresentadas coloridas;
- Apresentar as coordenadas no DATUM SIRGAS 2000;
- Os processos físicos só poderão ser retirados mediante apresentação do protocolo, pelo requerente e ou procurador, munidos de documentos de identificação;
- Tanto o requerente quanto o responsável técnico responderão pelas informações prestadas no processo de licenciamento ambiental, com base no artigo 69-A da Lei nº. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - "Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº. 11.284, de 2006) - Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa";
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