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Prefeitura Municipal se reúne com Ministério Público para definir fiscalização de estabelecimentos comerciais que expõem a venda produtos alimentícios

  • Publicado em 04/03/2015

Fonte: Simone Seibert Ventura - Assessoria de Comunicação - Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

Autor da Foto: Juliano Olejas - Assessoria de Comunicação

 

 

A Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, juntamente com o Ministério Público e Acic, se reuniram para uma discussão em favor da preservação da saúde pública e os direitos dos consumidores.

A reunião teve o objetivo de discutir a necessidade da Vigilância Sanitária e Procon realizarem uma fiscalização eficiente dos estabelecimentos comerciais que expõem a venda produtos alimentícios, com a finalidade de coibir a venda ou exposição para venda de matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.

O Promotor de Justiça, Luiz Augusto Ferres Schimith, sugeriu a implantação de um termo de cooperação entre Ministério Público Estadual e o Município de Campo Novo do Parecis, visando coibir a conduta de crime contra as relações de consumo.

Também foi sugerida a apresentação da relação de todos os estabelecimentos comerciais que expõem a venda produtos alimentícios, bem como, um cronograma de fiscalização nos estabelecimentos, com realização de, no mínimo, três fiscalizações por ano em cada local e relatório encaminhado a Promotoria de Justiça.

A execução da fiscalização ficará sob responsabilidade da Vigilância Sanitária e Procon.

Os comerciantes serão alertados para que promovam, através de seus funcionários ou pessoalmente, a fiscalização dos produtos expostos a venda ou em depósitos para a venda em seus estabelecimentos.

Artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90

O Procon e a Acic informaram que notificarão, de imediato, todos os proprietários, alertando-os sobre o caso.

Será esclarecido aos comerciantes sobre a conduta prevista no artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90:

Artigo 7º - Constitui crime contra as relações de consumo: IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Art 18 – São impróprios ao uso e consumo: I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 

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