Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de cadeiras de rodas em estabelecimentos de prestação de serviços
Fonte: Alessandra Costa Marques/Comunicação/Prefeitura
Autor da Foto: Divulgação
A Lei nº. 1. 803/2015, de autoria dos vereadores, Milton Soares, Clóvis de Paula e Pedro da Vitória, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas para atendimento às pessoas com deficiência, idosos, ou mobilidade reduzida, foi sancionada pelo Prefeito Municipal, Mauro Valter Berft em 12/11/2015.
Fica determinado que os locais de prestação de serviços, agências bancárias, cooperativas de crédito, casas lotéricas, agências do correio estão obrigadas a disponibilizar gratuitamente local para manter 1 (uma) cadeira de rodas para o transporte dessas pessoas acima citadas.
A cadeira deverá ser colocada em local de fácil acesso, devidamente sinalizado, de forma a facilitar a sua utilização e para atender a clientela circunstancialmente necessitada do uso deste equipamento.
Os estabelecimentos, de acordo com a Lei, deverão afixar em suas dependências internas e externas, garagens, cartazes e ou placas indicativas do local em que a cadeira de rodas se encontra e ainda, as orientações de como deve ser retirada e devolvida.
Dispõe na Lei que a utilização da cadeira de rodas para atendimento às pessoas com deficiência, idosos, ou pessoas com mobilidade reduzida fica restrita à área da agência bancária, a qual compete, ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso.
O descumprimento do disposto na referida Lei acarretará ao infrator advertências e multas de acordo com a Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis.
É importante ressaltar que as devidas adequações que se trata a Lei n.º 1.803/2015 as instituições terão o prazo de 6 (seis) meses a contar de sua publicação no diário Oficial, em 12/11/2015.
Confira a Lei na íntegra:
LEI Nº. 1.803/2015 12 de novembro de 2015.
Autoria: Vereadores Milton Soares, Clóvis de Paula e Sebastião Pedro da Vitória.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, COOPERATIVAS DE CRÉDITO, CASAS LOTÉRICAS, AGÊNCIAS DOS CORREIOS E DEMAIS ESTABELECIMETNOS QUE SE DISPUSEREM À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As agências bancárias, cooperativas de crédito, casas lotéricas, agências dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários no Município de Campo Novo do Parecis, ficam obrigadas a manter e disponibilizar gratuitamente 01 (uma) cadeira de rodas para o transporte de idosos, pessoas com deficiências físicas, ou que apresentem mobilidade reduzida, ainda que temporária.
Art. 2º. As agências bancárias, cooperativas de crédito, casas lotéricas, agências dos Correios e demais estabelecimentos que se dispuserem à prestação de serviços bancários, deverão oferecer o equipamento às pessoas mencionadas no artigo 1º, deixando-o em local de fácil acesso, de forma a facilitar sua utilização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas do local em que a cadeira de rodas se encontra, com orientações de como deve ser retirada e devolvida.
Art. 3º. A utilização da cadeira de rodas fica restrita à área da agência bancária, a qual compete, ainda, a manutenção do equipamento em perfeitas condições de uso.
Art. 4º.O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas.
I – advertência quando da primeira infração;
II – multa de 15 (quinze) UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) em caso de reincidência;
III – multa de 25 (vinte e cinco) UFCNP em caso de segunda reincidência;
IV – multa de 40 (quarenta) UFCNP em caso de terceira reincidência;
V – multa de 50 (cinquenta) UFCNP em caso de quarta reincidência;
VI – multa de 65 (sessenta e cinco) UFCNP em caso de quinta reincidência e para as posteriores.
Art. 5º. As instituições abrangidas por esta lei terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem, a contar de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de novembro de 2015.
MAURO VALTER BERFT
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTAO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração
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