Governo de Campo Novo do Parecis promove audiências públicas em todo Municipio
Publicado em 20/04/2010
Fonte: Otavio Ventureli - Assessoria de Imprens
Autor: Secretário Municipal de Administração, Ezequiel da Silva
O Governo Municipal de Campo Novo do Parecis, vem realizando audiências públicas em vários setores da Cidade, objetivando ouvir e discutir com a população as reivindicações, que serão inseridas no planoplurianual do exercício 2010/2013.
O poder público já promoveu audiências públicas nos Distritos da Itamaraty Norte e Marechal Rondon, Assentamento Guarapiranga, nos bairros Jardim das Palmeiras, Jardim Olenka, Jardim Primavera, Boa Esperança, Pólo Empresarial dos Parecis, Aldeias Quatro Cachoeiras, Bacaval, Chapada do Sul, Seringal e Cabeceira do Seringal, Sacre e Bacaiuval, Jardim Alvorada, Centro, Nossa Senhora Aparecida, Projeto Seis Lagoas e Setor Industrial.
O Secretário Municipal de Administração Ezequiel da Silva, disse na manhã desta quinta(28), que a participação popular no Governo municipal é de fundamental importância. Nós, enquanto Governo, precisamos ouvir a sociedade. Só assim, veremos de perto suas reais necessidades para que possamos atendê-la na medida do possível. Até porque, é uma determinação do próprio Prefeito, Mauro Valter., concluiu.
A audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático de Direito. Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal em sentido substantivo.
Seus principais traços são a oralidade e o debate efetivo sobre matéria relevante, comportando sua realização sempre que estiverem em jogo direitos coletivos.
A legislação brasileira prevê a convocação de audiência pública para realização da função administrativa, dentro do processo administrativo, por qualquer um dos Poderes da União, inclusive nos casos específicos que versam sobre meio ambiente, licitações e contratos administrativos, concessão e permissão de serviços públicos, serviços de telecomunicações e agências reguladoras.
Constitui, ainda, instrumento de realização da missão institucional do Ministério Público e subsídio para o processo legislativo e para o processo judicial nas ações de controle concentrado da constitucionalidade das normas.
Audiência pública é um instrumento que leva a uma decisão política ou legal com legitimidade e transparência. Cuida-se de uma instância no processo de tomada da decisão administrativa ou legislativa, através da qual a autoridade competente abre espaço para que todas as pessoas que possam sofrer os reflexos dessa decisão tenham oportunidade de se manifestar antes do desfecho do processo.
É através dela que o responsável pela decisão tem acesso, simultaneamente e em condições de igualdade, às mais variadas opiniões sobre a matéria debatida, em contato direto com os interessados. Tais opiniões não vinculam a decisão, visto que têm caráter consultivo, e a autoridade, embora não esteja obrigada a segui-las, deve analisá-las segundo seus critérios, acolhendo-as ou rejeitando-as.
Na Administração Pública a audiência pública instrumento de conscientização comunitária - funciona como veículo para a legítima participação dos particulares nos temas de interesse público.
Então, de um lado, tem-se uma metodologia de esclarecimento de determinadas questões através da presença dos interessados, e, de outro, uma Administração que, anteriormente, se mantinha distante dos assuntos cotidianos dos cidadãos, e, agora, se preocupa com o interesse comum.
A audiência pública propicia o "debate público e pessoal por pessoas físicas ou representantes da sociedade civil", considerado o interesse público de ver debatido tema cuja relevância ultrapassa as raias do processo administrativo e alcança a própria coletividade.
Cuida-se, no fundo, de modalidade de consulta pública, com a particularidade de se materializar através de debates orais em sessão previamente designada para esse fim. A oralidade, portanto, é seu traço marcante.
A consulta pública, por seu turno, tem a ver com o interesse da Administração Pública em compulsar a opinião pública através da manifestação firmada através de peças formais, devidamente escritas, a serem juntadas no processo administrativo.
Além da consulta e audiências públicas, é facultado aos órgãos e entidades administrativas, nas matérias relevantes, a adoção de outros meios de participação popular, a exemplo de reuniões, convocações e troca de correspondências.
Trata-se de norma de natureza residual, cujo objetivo é franquear todas as formas possíveis de participação pública, coibindo o autoritarismo e viabilizando o exercício da cidadania.
A realização de audiências públicas apresenta-se para o Ministério Público não como uma submissão da Instituição ao controle popular, mas, sim, como palco para coleta de subsídios para sua atuação na defesa dos relevantes interesses públicos que lhe são confiados, de sorte a guiar as providências por um juízo mais aproximado da realidade e das necessidades da coletividade, legitimando, ainda mais, suas ações.
Não impõe a lei ao Ministério Público o dever de realizar audiência pública, que é colocada como um dos instrumentos para o desempenho de sua missão institucional, e que deve ser utilizado diante de problemas mais complexos, com cuidado, porém, de um lado, para não ficar esquecido, sem aplicação, e, de outro, para não banalizá-lo.
O juízo da conveniência e da necessidade de convocar a audiência pública, seja pelos órgãos do Ministério Público dos Estados, seja do Ministério Público da União, por seus diversos ramos, incumbidos, igualmente, da defesa dos mesmos direitos e interesses, no âmbito das Justiças Especializadas perante as quais atuam, compete ao membro (Promotor ou Procurador), que será responsável, dentro do procedimento adequado geralmente o inquérito civil também, pela expedição do ato convocatório e do regulamento da audiência de conformidade com os objetivos perseguidos.
A realização de audiências públicas apresenta-se para o Ministério Público não como uma submissão da Instituição ao controle popular, mas, sim, como palco para coleta de subsídios para sua atuação na defesa dos relevantes interesses públicos que lhe são confiados, de sorte a guiar as providências por um juízo mais aproximado da realidade e das necessidades da coletividade, legitimando, ainda mais, suas ações.
Não impõe a lei ao Ministério Público o dever de realizar audiência pública, que é colocada como um dos instrumentos para o desempenho de sua missão institucional, e que deve ser utilizado diante de problemas mais complexos, com cuidado, porém, de um lado, para não ficar esquecido, sem aplicação, e, de outro, para não banalizá-lo.