O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente é o mecanismo instituído para reservar recursos voltados a programas e projetos de atenção aos direitos da criança e do adolescente em situação especial.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as políticas de atendimento devem ser implementadas por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, postas em prática mediante a inscrição de programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, seguindo as medidas de proteção dispostas nos artigos 98 a 102 do ECA.
Na cidade de Campo Novo do Parecis, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente foi criado pela Lei Municipal n° 125, de 12 de dezembro de 1990, sendo modificada pela Lei Municipal nº 267 de 12 de maio de 1993, ficando sob responsabilidade da Secretaria de Trabalho e Ação Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Assim sendo, todo cidadão pode dedicar parte de seu imposto de renda a projetos sociais. De acordo com o ECA, toda pessoa física pode destinar até 6% de seu imposto devido, diretamente aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente de qualquer localidade (estadual ou municipal) que tenha esse órgão regulamentado. Sendo, dessa forma, possível contribuir para que crianças e adolescentes brasileiros tenham seus direitos garantidos.
Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, previstos no ECA, existem nas instâncias federal, estadual e municipal, para complementar recursos financeiros, tanto de origem governamental como da sociedade civil, a fim de garantir a execução da política dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Esses Fundos são administrados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, formados por representantes da sociedade civil e do governo, no caso de Campo Novo do Parecis, administrado pela Secretaria de Trabalho e Ação Social. Os Conselhos têm o papel de deliberar e controlar ações com foco em crianças e adolescentes e, por conseqüência, o uso dos recursos destinados aos referidos Fundos. Porém, os colaboradores podem escolher a finalidade de suas doações, dentre os projetos realizados no município em questão.
COMO PARTICIPAR:
Pessoa Física
1. Escolha um (ou mais) estado ou município para receber sua destinação.
2. Verifique se o Fundo da Infância e Adolescência do(s) estado(s) ou município(s) está regulamentado e implementado, pois só é possível contribuir com um fundo regulamentado.
3. Informe-se sobre a atuação do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente da localidade escolhida, e quais as prioridades definidas por esse órgão quanto ao atendimento a esse público. Assim, você se certificará se quer realmente fazer sua destinação para esse estado ou município.
4. Procure a Secretaria de Trabalho e Ação Social, na Avenida Brasil, nº 325, solicite os dados bancários do Fundo (banco, agência e conta) e deposite o valor desejado.
5. Apresente o comprovante de depósito para o responsável pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente da localidade escolhida, com os seus dados (nome, CPF, endereço e telefone), para emissão de comprovante.
Arquive o recibo de contribuição, que é o comprovante de sua destinação junto à Receita Federal.
Artigos do ECA citados no texto:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência