Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso lança o programa “Efetividade na Execução Fiscal” em Campo Novo do Parecis
Fonte: Departamento de Comunicação
Autor da Foto: Departamento de Comunicação
Com o propósito de reduzir o número de ações de execução fiscal que tramitam no Fórum da Comarca, aumentar a arrecadação municipal e proporcionar condições efetivas para que o contribuinte possa regularizar sua situação junto ao Município, a Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso lançou nesta segunda-feira (09), em Campo Novo do Parecis, o programa “Efetividade na Execução Fiscal”.
O Protocolo de Intenções foi assinado durante cerimônia realizada no Plenário do Fórum. O programa prevê a realização, entre os dias 16 de outubro e 27 de Julho, de um mutirão de conciliação que possa garantir agilidade, qualidade e eficácia no trâmite dos processos judiciais e administrativos relativos às ações de execução fiscais municipais.
O prefeito Rafael Machado elogiou o desenvolvimento do Programa e a importância para Campo Novo do Parecis , Sendo que através dessa iniciativa irá possibilitar o recebimento de recursos originários de impostos – IPTU, ISSQN – e taxas que o Município não consegue receber.
Para a desembargadora, Maria Aparecida Ribeiro, Corregedora Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. o Programa “Efetividade na Execução Fiscal”, vai beneficiar o Judiciário, reduzindo o número de processos julgados e arquivados e vai proporcionar aos municípios “poder recuperar o crédito através desse período em que se vai fazer o mutirão da execução fiscal”.
O contribuinte que optar pela negociação das dividas será beneficiado pela Lei complementar N° 91, 15 de Março de 2018.
Será concedida anistia sobre multa de mora e juros de mora, observadas as seguintes condições:
I - anistia de 100% (cem por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do requerimento da opção;
II - anistia de 80% (oitenta por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 8 (oito) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subseqüente;
III - anistia de 60% (sessenta por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subseqüente;
IV - anistia de 40% (quarenta por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 16 (dezesseis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subseqüente;
V - anistia de 20% (vinte por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 20 (vinte) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subseqüente.
Mais informações sobre os beneficio da lei do REFIS, disponíveis no link:
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